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LUIS SUMAN
ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER
A peticao inicial poderá contemplar obrigação de fazer consubstanciada em relação contratual ou mesmo por forca da legislação.
Assim, obrigações assumidas em relações contratuais, caso nao cumpridas, poderão ser objetos de obrigação de fazer determinada em acao judicial.
Na acao judicial em que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de nao fazer, o juiz concedera a tutela especifica da obrigação ou se for procedente o peido, determinara as providencias que assegurem um resultado pratico equivalente ao adimplemento da obrogacao
Neste enfoque:
a) tutela especifica: prestação consignada em favor de autor, da mesma forma como prevista
b) resultado pratico equivalente: prestação que substitua a prevista no titulo.
Peça pratica:
Previsão legal:
Art. 282 (peticao inicial) c/c art. 461 do código de processo Civil e art 273
Cabimento:
Obrigação prevista em contrato ou mesmo por forca de legislação
Competência:
Sera competente a Justiça Comum (estadual)
Partes do processo:
Autor: o credor da obrigação de fazer
Reu: o obrigado a fazer
Fatos:
Demosntrar na peça inicial que existe no titulo a obrigação de fazer legal e contratual.
Direito:
Demonstrar de força cristalina a existência de obrigação de praticar ato, prevista de forma legal ou contratual, conforme previsto no artigo 461 CPC
Pedido:
A citação do réu para contestar a acao sob pena de revelia pedido de procedência da ação concedendo tutela especifica da obrigação, ou determinado povidencia que assegurem o resultado pratico equivalente ao adimplemento. Condenaçao do reu em custas e honorários peido de citação e intimações em nome do patrono, conforme art. 39, I do CPC.
Calor da causa:
Valor do contrato ou da obrigação que devera ser cumprida.
QUESTAO:
Joao, empresário individual e um grande chefe de cozinha, manteve ao longo de 10 anos, um restaurante