Apostilas
É fato ou complexos de fatos sobre o qual incidiu a Norma jurídica (NJ);
É o fato que dimana agora, mais tarde, condicionalmente, um dia, ou talvez nunca, efeitos jurídicos (Pontes de Miranda – adaptado);
São os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, acarretam efeito jurídico (Venosa);
Todo o acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas (Stolze e Pamplona);
Nem todos os fatos jurídicos produzem efeitos; comumente acontece, mas não é obrigatório. Ex: TESTAMENTO; uma vez feito e depois revogado não produz efeitos (a não ser que ocorra a morte);
Fatos jurídicos podem advir de fatos/eventos da natureza quando causam destruição de bens e/ou lesão a pessoas, etc;
Em resumo: O que qualifica o fato jurídico é a potencialidade de produzir efeitos jurídicos;
CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS
ORDINÁRIOS
NATURAIS
(sentido estrito) EXTRAORDINÁRIOS
FATOS
JURÍDICOS
(Em sentido amplo) ATO JURÍDICO
HUMANOS ATO-FATO JURÍDICO
NEGÓCIO JURÍDICO
1. FATOS NATURAIS (Fato jurídico em sentido estrito): é o que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico;
a) ORDINÁRIOS: Fatos cujo acontecimento é rotineiro, comum. Ex: nascimento, morte, maioridade, aluvião, avulsão, decurso do tempo, etc;
- AVULSÃO: Acréscimo de propriedade por perda de outro proprietário de forma repentina e por força da natureza;
- ALUVIÃO: acréscimo de propriedade por perda de outro proprietário de forma gradativa e imperceptível por força da natureza;
b) EXTRAORDINÁRIOS: Fatos cuja ocorrência é excepcional, inesperada. Ex: caso fortuito ou força maior (queda de raio, inundação, motim), terremoto, enchente, etc;
- CASO FORTUITO: Fato do Homem. Ex: acidente de veículo;
- FORÇA MAIOR: Acidente da natureza;
Art. 393, CC/02
2. FATO HUMANO: é o acontecimento que