Apostilas de penal
DIREITO PENAL III - SEMESTRAL
PROF. FLAVIO TERSI
ANOTAÇÕES – ARTS. 135, 135-A e 136 DO CÓDIGO PENAL
ART. 135 - DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, À CRIANÇA ABANDONADA OU EXTRAVIADA, OU À PESSOA INVÁLIDA OU FERIDA, AO DESAMPARO OU EM GRAVE E IMINENTE PERIGO; OU NÃO PEDIR, NESSES CASOS, O SOCORRO DA AUTORIDADE PÚBLICA:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO
O art. 135 é um crime de perigo
1 – OBJ. JURÍDICA – protege-se o dever de solidariedade e da mútua assistência que é imposto para todas as pessoas.
2 – SUJEITO ATIVO – crime comum. Qualquer pessoa poderá praticar o crime do art. 135.
Questão: O ausente pode cometer o crime previsto no art. 135 do CP?
- Sim desde que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima. Exemplo da doutrina: “Pessoa que recebe solicitação da polícia para enviar ambulância para atender um ferido e não atende ao pedido, o que acabou por gerar a morte do acidentado.”
3 – SUJEITO PASSIVO – o SP do crime são as pessoas previstas no caput do art. 135:
A) Criança abandonada (note a diferença que existe entre o crime de abandono de incapaz com crime de omissão de socorro, pois no crime de abandono de incapaz é o próprio sujeito ativo que toma a iniciativa de abandonar. No crime do art. 135 o sujeito ativo já encontra a criança na situação de abandono e simplesmente se omite);
B) Criança extraviada – criança perdida;
C) Pessoa inválida – pessoa que por alguma razão não pode se defender sozinha;
D) Pessoa ferida – pessoa que teve alguma lesão. Veja que a lei não exige a presença de lesões graves
E) Pessoa em grave e iminente perigo – qualquer pessoa que esteja nessas situações. Exemplo: pessoa que está prestes a se afogar, acidentada etc
As situações A, B, C, D e E – o perigo é presumido jures et de jure
A situação E – o perigo deve ser apreciado in concreto –