APOSTILA
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
CONCEITO DE DIREITO
Define-se Direito como o conjunto de normas jurídicas e regras sociais vigentes em um determinado país, as quais são impostas pela força do Estado e submetidas aos indivíduos da sociedade para estabelecer um convívio social harmônico.
O Direito é compreendido como o ramo das ciências sociais que estuda as normas obrigatórias que controlam as relações dos integrantes de uma sociedade. É uma disciplina que transmite aos estudantes de direito um conjunto de conhecimentos relacionados com as normas jurídicas decretadas por cada país. Dessa forma, torna-se notório que o Direito é essencial para a vida em sociedade, pois a relação interpessoal necessita de regras e condutas que disciplinem a vida do ser humano, com o objetivo de alcançar o bem comum e a organização social. Essas regras possuem natureza religiosa, moral e jurídica, e esta última classificação se enquadra na ciência do Direito, pois determina ao indivíduo o que deve ser feito e o que não pode ser feito, assim como, atribui responsabilidades, garantias e obrigações. Conforme o entendimento dos juristas Gagliano e Pamplona (2012, p. 49) “o Direito visa a garantir a harmonia social, preservando a paz e a boa-fé, mediante o estabelecimento de regras de conduta, com sanção institucionalizada.", ou seja, o Direito constitui um complexo de normas de conduta estabelecidas pela intervenção do poder público, isto é, a sanção que a autoridade impõe para regular as relações sociais no mundo.
FONTES DO DIREITO
Fontes do Direito são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas e os princípios gerais da ciência do Direito. Segundo Reale (2002, p. 140) fontes do Direito são “os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa. ”
Classificação das Fontes do Direito As fontes do Direito classificam-se