Apostila Provas
1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL
1.1. O Processo como Ritual de Recognição.
O processo penal é um instrumento de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico. Como ritual está destinado a instruir o julgador, a proporcionar o conhecimento ao juiz por meio da reconstrução histórico de um fato.
Nesse contexto,
as provas são os meios através dos quais se fará essa reconstrução do fato passado (crime).
Isso decorre do paradoxo temporal ínsito ao ritual judiciário: “um juiz julgando no presente (hoje), um homem e seu fato ocorrido num passado distante (anteontem), com base na prova colhida num passado próximo (ontem) e projetando seus efeitos (pena) para o futuro (amanhã)”.
Assim como o fato jamais será real, pois histórico, o homem que praticou o fato não é o mesmo que está em julgamento e, com certeza não é o mesmo que cumprirá essa pena e, seu presente, no futuro, será um constante reviver o passado.
Portanto,
A atividade do juiz é sempre recognitiva, sendo ele, por essência, um ignorante, pois desconhece o fato e terá que conhecê-lo através da prova.
1.2. Função Persuasiva da Prova.
Nessa atividade, a instrução (preliminar ou processual) e as provas nela colhidas são de fundamental importância para a seleção e a eleição das hipóteses históricas aventadas.
As provas são os materiais que permitem a reconstrução histórica e sobre os quais recai a tarefa de verificação das hipóteses, com a finalidade de convencer o juiz (função persuasiva).
O ritual judiciário está eivado de simbolismo sagrado. E as provas desempenham uma função ritual na medida em que inseridas e chamadas a desempenhar um papel de destaque na complexidade do ritual judiciário.
Basta atentar para a arquitetura dos tribunais e seus símbolos, como crucifixos pendendo na cabeça, e seus atores, como se não bastassem, utilizam expressões em latim e usam togas pretas, restando ao depoente, por fim, prestar o compromisso de dizer a