apostila sobre provas
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL II
7º PERÍODO
1ª APOSTILA - já atualizada
TEORIA GERAL DA PROVA
Previsão Legal das Provas: artigos 155/250 CPP
1. Conceito de Prova: Em sentido comum, é tudo que pode levar o conhecimento de um fato a alguém. Prova é aquilo que atesta a autenticidade ou a veracidade de alguma coisa. As provas têm por função a demonstração da realidade dos fatos. No campo jurídico, é o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais de comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa. O tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual. As provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não teria objeto.
2. Finalidade: A principal finalidade da prova é o convencimento do juiz. Tornar os fatos alegados pelas partes, conhecidos do juiz, convencendo-o de sua veracidade. Portanto, o principal destinatário da prova é o Juiz. Na fase pré-processual, as provas também têm por finalidade o convencimento do Ministério Público (a formação da opinio delicti).
3. Objeto da Prova: é o fato que exige comprovação (fato probando). É a coisa, o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que possa emitir um juízo de valor. São os fatos sobre os quais versa a lide. É o thema probandum que serve de base à imputação penal feita pelo Ministério Público. É a verdade dos fatos imputados ao réu, com todas as suas circunstâncias. No processo penal, os fatos, controvertidos ou não, necessitam ser provados, em face do princípio da verdade real e do devido processo legal, pois, ainda que o réu confesse todos os fatos narrados na denúncia, sua