APOSTILA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
É gênero de duas espécies: comodato e mútuo, só que este é o empréstimo de consumo (ex: alimentos, dinheiro, etc) enquanto o comodato é o empréstimo de uso (ex: casa, carro, livro, roupa, etc).
COMODATO:
É a cessão gratuita de coisa infungível, móvel ou imóvel, para ser usada e devolvida em certo prazo (579).
Destaquem no conceito:
- cessão: o comodato transfere a posse de uma coisa que será usada e devolvida em si, ou seja, é a própria coisa emprestada que se devolve ao comodante.
- gratuita: o comodato é uma liberalidade, é gratuito, pois empréstimo oneroso equivale à locação.
- coisa infungível: a coisa dada em comodato é infungível, ou melhor, é inconsumível, não se destruindo pelo uso normal; empréstimo de coisa consumível chama-se mútuo, que veremos daqui a pouco.
- temporariedade: a coisa emprestada tem que ser devolvida, caso contrário terá doação e não comodato.
CARACTERÍSTICAS:
Unilateral
Gratuito
Informal (pode ser verbal)
Duradouro
Personalíssimo
OBS.: Se findo o prazo acertado o comodatário se recusar a devolver, o comodante poderá cobrar aluguel, além de perdas e danos (582, in fine). Se a coisa perecer sem culpa nas mãos do comodatário (ex: roubo, incêndio, enchente, etc) o prejuízo será do comodante, mas o comodatário deve usar e conservar a coisa com cautela (582, 1ª parte).
MÚTUO:
É a cessão gratuita de coisa fungível para ser consumida e restituída em certo prazo pela sua equivalência. É empréstimo de consumo, por isso jamais pode ter por objeto um imóvel.
A coisa emprestada não é devolvida na sua individualidade, mas em coisa equivalente (586).
As características são as mesmas do comodato, com uma ressalva: o mútuo de dinheiro em geral é oneroso já que o mutuário deve pagar juros ao mutuante, é o chamado mútuo feneratício.
OBS.: Art. 591 – este artigo limita os juros a um por cento ao mês, mas se trata de letra morta já que o Direito não manda na Economia, e quem deve