APOSTILA 2
Pinheiro
flawbertguedes@ig.com.br
ESCORÇO HISTÓRICO
EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA
PROIBIÇÃO DA ANALOGIA
EXIGÊNCIA DE LEI PRECISA
ESCORÇO HISTÓRICO
• Originalmente surgiu pela primeira vez na Magna
Charta Libertatum, documento de cunho liberatório imposto pelos barões ingleses ao rei João Sem
Terra, no ano de 1215. Seu art. 39 previa que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei local.
• Constou também da Constituição da Carolina germânica em 1532. Entretanto, foi só no final do século XVIII, já sob a influência do Iluminismo, que o princípio ganhou força e efetividade, passando a ser aplicado com o objetivo de garantir segurança jurídica e conter o arbítrio.
• Com a Revolução Francesa, acabou consagrado na Declaração de Direitos do Homem, de 26 de agosto de 1789, em seu art. 8º, vindo também a constar da Constituição daquele país.
A partir dessa ideia de proclamação das liberdades públicas, o princípio veio a ser consagrado nos mais importantes diplomas consagradores da igualdade entre os homens, tais como o Bill of Rights, firmado na Filadélfia, em
1774; a Declaração de Direitos da Virgínia e a
Constituição dos Estados Unidos da América, ambas em 1776; o primeiro Código Penal, que foi o austríaco, no ano de 1787; a Declaração Universal dos Direitos do Homem, durante a Revolução
Francesa, em 1789; e a Constituição francesa de
1791.
•
• No Brasil, foi acolhido em todas as Cartas
Constitucionais, a partir da Constituição Imperial de
1824, a saber: Constituições de 1824, art. 179 § 11;
1891, art. 72 § 15; 1934, art. 113, § 26; 1937, art.
122; 1946, art. 141 § 27; 1967, art. 153 § 16; e
1988, art. 5º XXXIX.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Previsto no art. 1.º do Código Penal brasileiro:
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Previsto também na Constituição Federal em seu art. 5.º, XXXIX, tem por finalidade servir como garantia política ao cidadão;
garantia