Apostila 04 Fiscal Juridico Legislacao Borba Apostila 6
Art. 171, CTN
TRANSAÇÃO
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
?
FAZENDA PÚBLICA
EXIGE R$ 1.000,00
?
SUJEITO PASSIVO
ALEGA QUE DEVE
R$ 500,00
Claudio Borba
Claudio Borba
REMISSÃO
REMISSÃO
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: Claudio Borba
Art. 172...
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Claudio Borba
1
IMPORTANTE !!
REMISSÃO
Art. 172, CTN
NÃO CONFUNDIR
A lei perdoa .
FATO
GERADOR
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
0
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
REMISSÃO – perdão do crédito já constituído, seja relativo a tributo,, p penalidades e jjuros de mora; ANISTIA – Exclusão do crédito relativo à penalidade, por não realização do lançamento.
LANÇAMENTO
Claudio Borba
ISENÇÃO OU ANISTIA
INCIDÊNCIA NORMAL
FATO
JURÍDICO
FATO
GERADOR
PREVISÃO
LEGAL
Claudio Borba
SURGE
ATÉ A
OBRIGAÇÃO
FATO
JURÍDICO
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
LANÇAMENTO
FATO
GERADOR
PREVISÃO
LEGAL
Claudio Borba
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
LANÇAMENTO
Claudio Borba
2
REMISSÃO
É FEITO
ATÉ O
LANÇAMENTO
FATO
JURÍDICO
FATO
GERADOR
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
PREVISÃO
LEGAL
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
REMISSÃO
Art. 172, Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando aplicando-se, se, quando cabível,
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