Aplicação de injetáveis.
Adam Adami
Fiscal da VISA ESTADUAL
Gerência de Medicamentos e Produtos
VISA Estadual
Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Coordenadoria de Vigilância Sanitária
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Segundo a Lei 5991/73
Art. 18 - É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica.
§ 1º - Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento e acessório apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Coordenadoria de Vigilância Sanitária
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Segundo a RDC 44/2009
Art. 21º - A prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos CRF e CFF.
Art. 24º - Todos os funcionários devem ser capacitados quanto ao cumprimento da legislação sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias, bem como dos Procedimentos Operacionais Padrão
(POP’s) do estabelecimento.
Art. 61
§4º - A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais. §5º - É vedado à farmácia e drogaria prestar serviços não abrangidos por esta Resolução.
Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Coordenadoria de Vigilância Sanitária
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Segundo o CFF
A Resolução 357, de 2001, do CFF, indica que a presença ou supervisão do farmacêutico é