Apf 54
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO.
ARGUENTE (S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA -SAÚDE. CNTS
ADVOGADO : LUIS ROBERTO BARROSO E OUTRO (A/S).
RELATÓRIO
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O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 17 de Junho de 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde-CNTS formalizou a arguição de descumprimento de preceito fundamental ora em exame parcial. Visando preceitos vulnerados – art.1°, IV – dignidade da pessoa humana.
Art.5°, II (principio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade) e os art.6°, caput, e 196 (direito a saúde), todos da constituição da República, e como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto normativo representado pelos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal. Decreto-lei n° 2.848, de 07.12.40.
Afirmou, mais, que diversos órgãos de oficio judicante – juízes e tribunais – vêm extraindo do Código Penal, em detrimento da Constituição Federal, dos princípios contidos nos textos mencionados, a proibição de se efetuar a antecipação terapêutica do parto nos casos de fetos anencefálicos.
A CNTS, representada pelo Doutor Luís Roberto Barroso, alegou ser a patologia daquelas que tornam inviável a vida extra-uterina. Aludiu ao artigo 2°, I, da ei 9882/99, segundo o qual tem legitimação ativa aqueles que a tem para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Depois, relatou inequívoca a pertinência temática, de vez que congrega, no topo da pirâmide das entidades sindicais, os trabalhadores na saúde, que atuem no procedimento da antecipação terapêutica do parto, sujeitando-se à ação penal pública considerada o tipo de aborto discorrendo sobre o cabimento da medida empolgou a requerente o artigo 1° da lei 9882/99.
Art.1° A argüição no§1 do art.102 da Constituição Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do