Apelação - mandado de segurança
Origem:
Apelante:
Apelado:
RAZÕES DE APELAÇÃO EM MADADO DE SEGURANÇA
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Distintos Julgadores,
I – RELATÓRIO
Preciso relatório do teor deste feito consta da primeira parte da r. sentença vergastada, a qual, por bem reforçamos novamente todo o iter da presente demanda judicial. Ocorre que o D. Magistrado a quo, laborando sem o costumeiro acerto, (1) incorreu em equívoco, pois deixou de examinar precisamente os documentos probatórios e os fundamentos colacionados aos autos, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito e, (2) julgou improcedente o pedido inicial, denegando o mandado de segurança – pontos atacados no presente recurso nos termos e pelas razões doravante expostas. II – MÉRITO RECURSAL. Fundamentos de fato e de direito.
Em juízo de prelibação, afiguram-se presentes os requisitos recursais objetivos (cabimento, tempestividade, inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade, interesse e sucumbência), razão pela qual passamos a enfrentar, doravante, o seu mérito. Sem embargo, a r. sentença de fls. 246/251 suscita reforma por esse Colendo Tribunal, no sentido de que, (1) seja reconhecida o desvio de exercicio de função e, (2) concedida definitivamente a segurança pleiteada, nos termos do art.5.º, LXIX, da Constituição Federal. 2.1) PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTOS ROBUSTOS. CONCESSÃO DA LIMINAR. DA PROCÊDÊNCIA DO PEDIDO. PROVAS SUFICIENTES. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. DESVIO DE FUNÇÃO. Na exata dicção do artigo 5.º, LXIX, da Magna Carta, “conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” E este o magistério da melhor doutrina acerca do mandamus: “Na verdade, o que se deve ter como líquido e