Apelação cível responsabilidade cível
Ref. Proc. nº. 0018292-50.2002.805.0001
PROSEGUR S/A, já qualificada nos autos em epígrafe, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, interpor perante V. Exa., RECURSO DE APELAÇÃO consoante as razões que seguem em anexo, requerendo que as mesmas sejam recebidas e encaminhadas à Turma Recursal do Estado da Bahia, pugnando, ao final, pela reforma da decisão.
Nestes termos, Pede deferimento.
Salvador, 26 de Março de 2008.
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS
OAB/BA xxxxx
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo n. 0018292-50.2002.805.0001
Apelantes: PROSEGUR S/A
Apelados: LUCAS FERNANDES BRITO, MARCOS AURÉLIO COELHO, DANILO VITOR COELHO E OUTRO
RAZÕES DA APELAÇÃO
I. DA SÍNTESE DO PROCESSO:
Os Apelados ajuizaram uma Ação Indenizatória, pleiteando da Apelante e outros, o pagamento de danos morais e materiais por razão do falecimento de Ary Lyra Brito, em virtude de uma tentativa de roubo à Casa Lotérica, onde houve uma troca de tiros entre os agentes da Apelante e os suspeitos, quando um projétil atingiu fatalmente o de cujus. O MM. Juiz de primeiro grau, julgou procedentes os pleitos, adequando os valores às provas produzidas nos autos.
II. DA TEMPESTIVIDADE:
No que toca à tempestividade, determina a lei que o recurso de Apelação no âmbito da Justiça Comum sera apresentado em 15 (quinze) dias, contados da ciência da sentença.
Considerando que a intimação pessoal foi enviada em 16.03.2008, com início do prazo em 17.03.2008 e término em 01.04.2008, considera-se intimada a Apelante, por seu membro no presente, em razão do que se tem a data da protocolização do presente recurso dentro do prazo legal.