apelacao solange barbosa bezerra
Processo nº.: 0014631-66.2013.8.19.0008
Apelante: Solange Barbosa Bezerra
Apelado: Ministério Público
SOLANGE BARBOSA BEZERRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio do Defensor Público signatário, requerer a juntada de suas
RAZÕES DE APELAÇÃO
em anexo, bem como, após as contrarrazões do Ministério Público e o cumprimento das formalidades legais, sua remessa à superior instância.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Belford Roxo, 02 de junho de 2014.
JOSÉ DANILO TAVARES LOBATO
Defensor Publico
Matr: 930820-6
Apelante: SOLANGE BARBOSA BEZERRA
Apelado: Ministério Público
Vara de origem: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Belford Roxo
Processo originário nº.: 0014631-66.2013.8.19.0008
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Douto Relator,
O Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal de Belford Roxo, acolhendo a pretensão punitiva do Estado, condenou o apelante à pena restritiva de direto de prestação de serviço à comunidade, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 147 do Código Penal.
Ocorre que, apesar do notável saber jurídico do Magistrado a quo e da qualidade técnica das sentenças que prolata, não logrou acerto o ínclito Julgador na análise dos fatos e do melhor direito aplicável à espécie, merecendo reforma/anulação o r. decreto condenatório guerreado, eis que eivado de error in procedendo/iudicando, nos pontos e aspectos a seguir delineados:
1. Da não configuração do(s) delito(s) de ameaça:
A Jurisprudência tem entendido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter a potencialidade de incutir temor