Apela O Novo C Digo Processo Civil
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13.105 de 16 de março de 2015
Recurso ordinário cabível de sentença terminativa (art. 485) ou definitiva (art. 487) qualquer que seja a natureza jurídica do processo em que foi proferida e qualquer que seja o procedimento. Slides elaborados com base na Lei
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PRAZO – Art. 1003, § 5º do CPC – 15 dias
Das sentenças do Juizado Especial cabe
RECURSO INOMINADO no prazo de 10 dias.
Petição dirigida ao Juízo ‘a quo’, com as razões do inconformismo e pedido de nova decisão para o Juízo ‘ad quem’ (art. 1010)
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Possui EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO
(art. 1012), com exceção do previsto no
§1º desse artigo.
Pode ser requerido o efeito suspensivo nos casos do §1º do art. 1012 nos termos do §§
3º e 4º desse mesmo artigo.
a)
b)
Quando o apelante demonstrar probabilidade de provimento ao recurso, OU
Sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação
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O pedido de reforma pode ser PARCIAL ou
TOTAL
As questões resolvidas na fase de conhecimento e que não comportarem agravo, devem ser suscitadas em PRELIMINAR DE APELAÇÃO (art. 1009, § 1º) ou nas contrarrazões.
Se
as alegações forem feitas em contrarrazões o apelante será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1009,
§2º)
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a) Reformar
sentença terminativa (Art. 485);
b) Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido e da causa de pedir
c) Constatar omissão no exame de um dos pedidos d) Decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Slides elaborados com base na Lei
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Protocolada no Juízo de 1º grau
O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
Se o apelado interpuser apelação adesiva
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