Apanhado de Juros
José Eduardo Duarte Saad
Advogado, membro do Instituto dos Advogados de São Paulo;
Neyde Crevatin
Advogada.
Na abordagem de alguns aspectos polêmicos da questão dos juros moratórios convencionais ou legais, reais, move-nos o propósito de realçar, apenas, a necessidade de serem uniformizadas, sobretudo, as normas legais sobre a matéria, mas restrita à execução da sentença prolatada na Justiça Comum ou do Trabalho.
Comecemos pelo Código do Processo Civil, cujo art.293, estabelece que" os pedidos (na ação) são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais."
Informava o revogado Código Civil de 1916, no art.1.062, que a taxa legal dos juros moratórios era de 6% ao ano. Assim, a tanto correspondiam os juros legais da época.
O novo Código Civil dispõe, no art.406, que os juros moratórios serão fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No dispositivo seguinte, de n° 407 (cópia do artigo 1.064 do velho Código Civil), é consignado:
"Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. "
À evidência, trata-se de norma de caráter processual. Este fato não deve causar espécie, porque também o velho Código Civil mesclava disposições substanciais e processuais.
Não é por outra razão que o novo Estatuto de Direito Privado dispõe, no seu art.2.043 -verbis:
"Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código."
Essa norma deixa bem patente que o preceituado no supracitado art.407 não conflita com o conteúdo da