AOS INTITUTOS DA TUTELA E DA CURATELA
1 – Busque na doutrina o Conceito para o instituto da Tutela, assim como descreva as modalidades de tutela existentes em nosso sistema jurídico, explicando as características de cada uma e as diferenças entre estas:
CONCEITO: A tutela é um instituto do direito de família que tem por objetivo a substituição do poder familiar, em caráter assistencial, visando o bem estar do menor, nomeando um tutor sob inspeção judicial, se caso os seus pais falecerem, forem declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familia. O ilustre doutrinador Silvio Salvo Venosa, na sua obra Direito Civil IV, 2004, 4º Edição, editora atlas, pág. 415 nos traz no conceito de Tutela no direito de família o conceito que:
“Para assistência e proteção de menores que não estão sob autoridade dos pais, o ordenamento estrutura a tutela, instituto pelo qual uma pessoa maior e capaz é investida dos poderes necessários para a proteção do menor. A tutela é utilizada quando o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem suspensos ou destituídos do pátrio poder”.
Conforme nos ensinou o ilustre doutrinador acima a tutela consiste na assistência e proteção ao menor não emancipado, sendo conferido o direito de tutela a uma pessoa maior e capaz é investida para ter a plena capacidade para exercer a função de tutor, ela tem como o objetivo a proteção do menor. Assim o tutor assume o exercício do poder familiar em lugar dos pais, por motivos destes serem falecidos, ou forem suspensos ou destituídos do poder familiar.
“A doutrina aponta três modalidades de tutela: testamentária, legítima e dativa, dizem respeito mais propriamente as formas de nomeação de fontes”.
Conforme o Código Civil de 2002 nos traz três modalidades de tutela: a testamentária fundada no artigo 1.729 parágrafo único. A tutela legítima que está baseada no artigo 1.731 incisos I e II do Código Civil. E por fim a tutela dativa, fundamentada no artigo 1.732 incisos I,