Lei das 12 tabuas
Nesse período quem editava as leis romanas eram os Cônsules, dois patrícios eleitos pela Assembleia Centurial pelo período de um ano, para propor leis e presidir o Senado e as Assembleias.
TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a Juízo. A primeira Tábua estabelece regras de direito processual, descrevendo como deverá ser o procedimento de chamamento do réu a um processo e o inicio de um julgamento. Demonstra claramente que é dever do réu responder quando chamado em juízo, porém, se não o fazer cabe ao autor levá-lo, mesmo que seja usando suas próprias mãos ou a força.
1. Se alguém é chamado a Juízo, compareça.
2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou, lhe forneça um cavalo.
5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto.
7. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
8. Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está encerrada.
9. Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no fórum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o Pretor decida a favor da que está presente.
11. O pôr do sol será o termo final da audiência. No direito contemporâneo brasileiro o item 1 tem semelhança ao Art. 218 do Código de Processo Pena l - Se, regularmente