Análise
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Conceito
Administração Pública pode ser entendida como o conjunto de órgãos, entidades
(pessoas jurídicas) e agentes públicos do Estado incumbidos de exercer a função administrativa do Estado, em proveito dos interesses públicos.
De maneira mais detalhada, a doutrina explica que a expressão “Administração
Pública” pode exprimir mais de um significado. As razões para isso é a existência de uma infinidade de atribuições que integram os objetivos do Estado, bem como a vasta quantidade de órgãos e agentes públicos encarregados da correspondente execução.
Portanto, visando melhor precisão quanto o alcance da expressão Administração Pública, devemos entendê-la sob duas óticas: de uma lado, a dos executores da atividade administrativa estatal, e de outro, a da própria atividade exercida (Carvalho Filho, 2008, p.
9)1.
Assim, Administração Pública pode ser entendida em sentido subjetivo, formal ou orgânica ou em sentido objetivo, material ou funcional.
Em acepção subjetiva, Administração Pública representa o conjunto de entidades, órgãos e agentes do Estado incumbidos, na forma da lei, de exercer atividades administrativas públicas. Corresponde ao aparelhamento estatal destinado as suas funções
(Di Pietro, 2008, p. 56).
No sentido objetivo, administração pública confunde-se com uma das funções a que cumpre ao Estado desempenhar, qual seja, a atividade administrativa pública.
Ao contrário do sentido formal (subjetivo), que ressalta os sujeitos que exercem a atividade administrativa, a noção material (objetiva) de administração pública enfoca a própria atividade administrativa exercida por eles. Em sentido objetivo não interessa quem exerce as atividades, mas sim a própria atividade em si. Daí as expressões material e funcional, que expressam a idéia de concretude, a materialidade a ser alcançada com o desempenho das atribuições administrativas do Estado (Brito Campos, 2006, p. 64).
Como a Constituição Federal