Análise do julgamento da ADI 2.652-6 Distrito Federal
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652-6 tratou-se de uma impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva da imposição da multa por obstrução da Justiça apenas os advogados que são regidos exclusivamente pelo estatuto da OAB. Dessa forma, os advogados vinculados aos regimes estatais não estariam contemplados por esta norma, ferindo fatalmente os princípios da isonomia e ao da inviolabilidade ao exercício da profissão.
Ao analisar tal julgamento, em sede de controle de constitucionalidade, faz-se necessário tecer algumas considerações, paralelamente, acerca da diferença entre texto e norma, dos limites da interpretação jurídica sobre o STF e do método da “interpretação conforme a Constituição”.
Para o professor Virgílio Afonso da Silva texto e norma são terminologias diversas. O texto constitui um “enunciado linguístico”, é o invólucro linguístico da norma; enquanto que a norma é o produto da interpretação dos textos jurídicos, é o sentido do texto verificado pelo intérprete (2003). No caso em estudo, o texto normativo do parágrafo único do art. 14, do CPC, tem a seguinte redação: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB”. Desse texto pode-se extrair uma norma em que exclui uma parcela dos advogados, justamente aquela que são regidos pelos regimes estatais.
Importa acrescentar que, embora exista diversas críticas doutrinárias ao pensamento de Hans Kelsen, atualmente, há o entendimento kelseniano de que é possível que um mesmo texto normativo tenha mais de uma aplicação, desde que as interpretações estejam dentro de uma moldura. Não é interessante que o aplicador do direito escolha uma interpretação estranha aos limites da moldura da norma. Assim, o limite da interpretação é o próprio texto.
É o que ocorre na chamada Interpretação Conforme a Constituição. Dentre as diversas maneiras de interpretar um texto