Análise de jurisprudência - direito sucessório
EMENTA
DIREITO CIVIL. SUCESSAO TESTAMENTÁRIA. CONFLITO DE NORMAS. PRIMAZIA DA VONTADE DO TESTADOR. I - Nos termos do artigo 1.750 do Código Civil de 1916 (a que corresponde o art. 1793 do Cód. Civil de 2002) "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". II - No caso concreto, o novo herdeiro, que sobreveio, por adoção post mortem, já era conhecido do testador que expressamente o contemplou no testamento e ali consignou, também, a sua intenção de adotá-lo. A pretendida incidência absoluta do art. 1750 do Cód Civil de 1916 em vez de preservar a vontade esclarecida do testador, implicaria a sua frustração. III - A aplicação do texto da lei não deve violar a razão de ser da norma jurídica que encerra, mas é de se recusar, no caso concreto, a incidência absoluta do dispositivo legal, a fim de se preservar a mens legis que justamente inspirou a sua criação. IV - Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp nº 985.093 - RJ - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - Rel. para o acórdão Min. Sidnei Beneti - DJ 24.09.2010)
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Sidnei Beneti, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sidnei Beneti. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Ari Pargendler. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília, 05 de agosto de 2010 (Data do Julgamento).
Ministro Sidnei Beneti - Relator
1- Qual o fato/ato que levou o requerente a propor a ação?
A presente ação