ANÁLISE CRÍTICA DAS ADPFS 101 E 132
O Ministro Eros Grau, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 101, preleciona que a ponderação de princípios constitucionais pode constituir discricionariedade, uma escolha subjetiva estranha à formulação. Diz, com fundamento em Habermas, que os argumentos funcionalistas prevalecem sobre os normativos, estabelecendo o juiz uma ordem de valores.
Defende que a racionalidade jurídica é aquela a qual há a aplicação de uma proposição abstrata munida de generalidade ao caso concreto, não se formando, assim uma decisão aleatória ou arbitrária e sim racional, instalando-se um horizonte de previsibilidade e calculabilidade. Destarte, percebe-se que o Ministro apresenta tendências mais próximas ao positivismo jurídico, uma vez que prega-se a subsunção do fato à norma jurídica, positivada, isto é, a aplicação da norma em abstrato ao caso concreto, operação racional que também origina norma jurídica.
Há de se elogiar o posicionamento contido de Eros Grau, uma vez que defende a aplicação da lei em abstrato ao caso concreto, e criticando a aplicação do método de ponderação de princípios. Concorda-se aqui com os pensamentos colocados, uma vez que a ponderação de princípios implica um elevado grau de subjetividade, que pode deixar a decisão à mercê da discricionariedade e da subjetividade do julgador.
Quando o juiz decide por ponderar princípios, ele acaba sopesando como superior aquele que considera o mais apropriado, conforme suas convicções pessoais. Tal prática consiste em verdadeiro risco à segurança jurídica, pois a aplicação do direito fica sujeito aos valores de cada julgador, instaurando divergências inúmeras de posicionamento.
Portanto, verifica-se que, para uma melhor aplicação jurídica, capaz de realizar a finalidade precípua do direito, que é harmonizar a vida em sociedade, deve ser obedecido o mínimo de um arcabouço que permita uma previsibilidade. A norma é criada para ser respeitada, aplicada ao