Antropologia e sociologia no direito
Ainda hoje, qualquer proposição que intente discutir a temática dos Direitos Humanos (DH) pode, imediatamente, despertar uma sensação de dejà vu. Em parte, isso se deve à conotação que a história da luta em defesa dos DH assumiu no Brasil. Afinal, como se sabe, em que pese o fato de ser extenso o rol de violações desses direitos na história brasileira e de que subjazem inúmeras formas de desrespeito à vida, foi por ocasião da ditadura militar que as iniciativas para garantir a integridade física e da vida dos presos políticos ganharam projeção. Naquele momento, também a luta pela reconquista das liberdades democráticas constava na pauta dos grupos de defesa dos DH.
Muitas vezes esses grupos foram inspirados por um marxismo ingênuo: ao negarem a interpretação de cunho liberal de que a ‘lei deve atender a todos’ desconsideraram a instância jurídica, o campo do Direito, como espaço possível com instrumentos à disposição para a sua luta. Contudo, limites para a utilização desses instrumentos de fato existiam (e existem!): a falta de regulamentação de normas constitucionais e a ineficácia de mecanismos previstos em lei ante uma "cultura" da magistratura que inviabiliza a rapidez de julgamento de questões. Esse, por exemplo, é o caso do habeas-corpus, em geral concedido após a autoridade coatora prestar informações sobre o coagido, quando então qualquer medida de proteção pode ser tardia.
Já em outra conjuntura política, reduzidas as violações aos DH provocadas pelo "regime de exceção", a chamada transição política e as resistências de diferentes ordens impuseram novas demandas à defesa desses direitos, nem sempre respondidas com ações eficazes e organizados sob o rótulo de "DH" e sem o mesmo apelo dos meios de comunicação. Nessa perspectiva, a promulgação da Carta Magna de 1988 foi um desses momentos em que as várias lutas que vinham sendo construídas pelos direitos dos trabalhadores e das minorias convergiram e avançaram.
No que diz respeito