Antropologia juridica
ALUNO: REGINALDO BARBOSA JUSTINO
PROFESSOR: TIAGO THEMUDO
CURSO DIREITO 3º SEMESTRE
O Infanticídio Indígena Neste caso da tribo Suruwaha, onde os índios sacrificam os bebês que nascem com algum tipo de anomalia, porque pela suas crenças esta criança trará desgraça para o povo e com o sacrifício de uma vida, o espírito voltará e salvará outra doente. Um funcionário da FUNAI sabendo deste costume resolve fugir com uma criança preste a ser sacrificada e entrega-a para a justiça.
Nesta situação, eu como juiz do caso, tomaria a seguinte parecer:
Respeitando todo um relativismo cultural, mas por outro lado está uma vida que merece pelo menos uma chance de sobreviver, que sejam preservadas as tradições indígenas, como diz a nossa constituição no seu artigo 231, que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições... Mas nessa mesma constituição também diz o seguinte no artigo 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida... No nosso código civil também diz a respeito no artigo 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, deste a concepção, o direito do nascituro. E pior ainda no código penal que pune este tipo de procedimento a qual tipifica como Infanticídio no artigo 123 Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Até o direito divino ou Jus naturalismo com seus dogmas dá prioridade à vida.
Depois de toda a explanação citando as leis que condenam este tipo de costume, apesar de ser uma crença, tem de ser extinta e como outras que põem em risco vidas inocentes, não como modo de aculturação da tribo, mas sim ensinando alguns modos de respeitar mais a vida e o próximo.
Meu