antropo
Obrigações (art. 233 a 285)
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstancias do caso.
7. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Obrigação é o vínculo jurídico que liga o credor (sujeito ativo) ao devedor (sujeito passivo) podendo aquele exigir deste o cumprimento de prestação pessoal e econômica. 7.1 ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO: • Subjetivo: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo); • Objetivo: objeto da obrigação; • Vínculo jurídico: elo que gera para o credor um direito e para o devedor obrigação e responsabilidade (no caso de não ser possível o cumprimento da obrigação, será responsável por perdas e danos). 7.2 FONTES DA OBRIGAÇÃO: • Lei • Vontade humana (negócio jurídico unilateral, bilateral ou ato ilícito).
7.3 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: A) QUANTO AO OBJETO: • Obrigação de dar ou entregar: 1. Coisa certa – o devedor se obriga a entregar coisa específica, individualizada (móvel ou imóvel). O devedor não é obrigado a aceitar nenhuma outra coisa em troca; havendo perecimento da coisa, antes da tradição, a obrigação se extinguirá (no caso de ausência de culpa) ou gerará para o devedor a obrigação de ressarcir pelo valor da coisa, mais perdas e danos (no caso de agir com culpa: imprudência, negligência ou imperícia); havendo deterioração da coisa, poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa diminuindo-lhe o valor (no caso de ausência de culpa) ou exigir o valor equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se achar, podendo pleitear, em ambos os casos, indenização por perdas e danos (no caso de restar configurada a culpa do devedor). A coisa pertencerá ao devedor, com seus acréscimos, até a tradição e os frutos, se houverem, serão seus, cabendo ao credor os pendentes.
2. Coisa incerta: o devedor se obriga a entregar definido apenas pelo gênero e quantidade, ficando pendente a