Anticrese
CONCEITO
É um direito real de garantia disposto no art. 1506 CC/02 “Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos”, ou seja, o agente do pólo passivo da relação jurídica obrigacional (devedor) disponibiliza ao credor a posse direta de um imóvel de sua propriedade, afim de que o credor pague-se com os frutos oriundos da exploração da coisa (garantia real), paulatinamente ou integralmente (grifo nosso) podendo abater os juros e o débito principal (CHAVES,2008). É um direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frugívera, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida. (GONÇALVES,2009).
ORIGEM
A palavra anticrese advém da palavra grega antíchresis, de antí (contra) e chrêsis(uso), significado etimologicamente uso contrário ou contrafruição. Foi proscrita por Justiniano e combatida pelo direito canônico. Ressurgiu no final da Idade Média, junto com os juros e foi aprimorada no Código Napoleônico. É direito real de garantia clássico, junto com o penhor e a hipoteca. Mas a anticrese está em desuso porque não permite o jus vivendi.
CARACTERÍSTICAS
Existência de vínculo real do bem dado em garantia até o cumprimento da obrigação, ou seja, a anticrese é um direito real de garantia. (art. 1419 CC/02);
Somente bens alienáveis (disponíveis) podem ser dados em anticrese (art. 1420 CC/02);
O credor anticrético tem poder de retenção do bem gravado enquanto a obrigação não for adimplida pelo prazo de até quinze anos da data de constituição. (art. 1423 CC/02);
Os contratos de anticrese deverão declarar sob pena de não possuir eficácia: o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo; o prazo fixado para pagamento; a taxa de juros se houver e o bem dado em garantia com suas especificações (art. 1425 CC/02);
Será nula a clausula que autoriza o credor anticrético a ficar com o objeto da garantia se