Antecipação bancária
A principal obrigação do banco consiste em entregar ao cliente a quantia em antecipação, proporcional ao valor das mercadorias ou títulos dados em garantia. O banco deve, também, zelar pela guarda e conservação das mercadorias ou títulos até o momento da sua devolução ao cliente.
No que se refere aos títulos de crédito, Nelson Abrão esclarece que a custódia devida pelo banco implica que este tem a obrigação (e também o direito) de receber os juros, dividendos e outras prestações periódicas produzidas pelo título.
Se forem dadas ações em garantia, o direito de voto permanece sendo exercido pelo acionista, porém pode ser estabelecido no contrato que ele não poderá votar em certas deliberações sem o consentimento do credor. E é plenamente cabível que o acionista outorgue procuração em prol do credor para que este o represente em assembleia da empresa, não se podendo olvidar que o outorgado deve respeitar o interesse do mandante, independente da dívida assumida. Ressalte-se que a prática trouxe à tona outorgas do exercício do direito de voto às instituições financeiras.
Sendo ofertadas mercadorias em garantia, tendo em vista que normalmente o banco não dispõe de dependências para guardá-las, elas serão mantidas em uma armazenagem geral, às expensas do cliente. Para não encarecer o custo da mantença da coisa em depósito, e com o fito de viabilizar sua utilização e rentabilidade, as instituições financeiras permitem que os devedores fiquem na posse direta da coisa, enquanto o banco fica na posse indireta, numa comunhão de interesses.
OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR
Cumpre ao devedor, cliente ou antecipado, preliminarmente, entregar os bens objeto da garantia. Se os bens inicialmente ofertados diminuírem de valor, caberá ao devedor complementar a garantia. Expirado o prazo do contrato, o cliente deverá restituir ao banco o principal, juros, comissões e despesas com a custódia das coisas ofertadas em penhor.
O credor pode consentir que a coisa permaneça