Anotações sobre Gestão de Resíduos
Após iniciativas esparsas de estudo e regulamentação da gestão de resíduos sólidos, somente com a aprovação da Lei n. 12.305/10 é que pode-se hoje falar no Brasil na efetiva existência de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), apta, ao menos, a balizar as urgentes questões ambientais, sociais e econômicas advindas da atividades poluidoras. Com efeito, busca a referida norma tratar da prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos. Trata igualmente da responsabilidade compartilhada através da logística reversa, além de estabelecer metas para a eliminação dos lixões, dentre outras disposições.
Tem-se que os principais tipos de resíduos são os industriais, municipais, hospitalares, mineração, lodos de ETE e ETA e dragagem.
Com isso, consolida-se o entendimento de que o avanço do País no trato com a gestão dos resíduos passa pela aplicação – em maior ou menor escala – no princípio do poluidor pagador. Os principais tipos de resíduos são os industriais, municipais, hospitalares, mineração, lodos de ETE e ETA e dragagem.
Tal conceito, aliás, tem como ponto de partida a própria regra da Constituição Federal que estatui, através de seu artigo 225 da Constituição Federal, que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Na arquitetura normativa brasileira, a regulação do chamado poluidor pagador veio a ser inicialmente regulada através da dicção do inciso VII, do artigo 4º da Lei n. 6.938/81, que impõe ao poluidor, o ônus de recompor o dano causado, e quando não for