ANOTAÇÕES DIREITOS HUMANOS
CORPO NORMATIVO BASE
1. Declaração Universal dos direitos humanos: marco normativo do campo doutrinário e teórico do campo relacionado com os direitos humanos. Estruturado por 2º guerra mundial. Esse sistema estimula a elaboração de referenciais teóricos.
Não tem natureza jurídica de tratado, apesar de ser um marco. È uma declaração aprovada por resolução da ONU, não depende e não necessidade de ratificação expressa dos Estados e conseqüentemente não há exigência de numero mínimo de assinaturas pra ter vigência, não tem força jurídica por si só, é uma mera declaração, um documento que norteia a atividade da ONU.
É obrigatória não é uma mera referencia, pois os Estados declararam que se submeteriam a ela, na Proclamação de Teerã – 1968.
A) Natureza: Declaração, não exige ratificação, possui força jurídica obrigatória decorrente da manifestação simbólica e voluntária dos Estados Membros da ONU (Proclamação de Teerã – 1968), os Estados declararam que vão se submeter à declaração como se fosse um tratado, mas não é obrigado o Estado aceitar.
- Estado membro: é parte da ONU, integra a estrutura da ONU, tem voz e voto.
- Estado parte: ratifica determinada convenção, não tem voz nem voto.
B) Princípios: encontramos esses princípios no preâmbulo da declaração universal dos direitos humanos. Princípios consagrados. Outras declarações consagram outros princípios. Aparecem em 1968.
Irrevogabilidade: não se admite retrocesso.
Dignidade humana
Igualdade (formal): principio da não descriminação, é reafirmado em outras declarações. Criou-se uma figura fictícia que era a consciência da humanidade.
Liberdade: todos são livres.
Justiça: se conjuga com a idéia da igualdade.
Cooperação: norteia a atividade da ONU.
C) Caráter: A configuração da declaração é jusnaturalista. Encontramos esse caráter no art. 1º.
Principais direitos incorporados ao texto:
Não interessa a divisão de diretos