Andaimes ii
I. Objetivo
Estabelecer critérios e procedimentos necessários para a utilização de andaimes.
II. Regras Gerais
1. Efetuar isolamento físico da área em torno do andaime, a fim de evitar circulação de pessoas e/ou veículos.
2. Andaimes do tipo tubular devem ser usados preferencialmente e deverão ser montados por pessoal treinado.
3. Andaimes de madeira ou andaimes suspensos, somente serão permitidos, mediante a autorização da supervisão do serviço e da Segurança do Trabalho.
4. Andaimes sobre rodas, só poderão ser usados em áreas com o piso plano concretado ou asfaltado, com possibilidade de livre deslocamento e não poderão exceder a altura de 5 metros. As rodas devem ter no mínimo 15 cm de diâmetro e estarem travadas todo o tempo em que o andaime não estiver sendo deslocado.
5. Os andaimes com rodas não poderão ser movimentados em hipótese alguma com pessoas ou ferramentas sobre a plataforma.
6. Estes andaimes não devem ser utilizados como ancoragem para levantamento de equipamentos.
7. Os andaimes não devem ser modificados de modo que tenham suas resistências prejudicadas. Não será permitido usar andaimes de tipos diferentes.
8. Os pranchões dos andaimes (plataforma) deverão ter espessura mínima de 1 polegada (3,5 cm.) largura de 30 cm. Devem ser de madeira de primeira qualidade e sem defeitos, ocupar todo o espaço da plataforma. Esses pranchões devem ser travados por meio de batentes, colocados na face inferior.
9. Os pranchões de madeira utilizados não poderão ser pintados.
10. Todas as plataformas deverão ter seus lados expostos protegidos por guarda corpo.
11. Os Andaimes devem estar apoiados sobre pisos firmes e rígidos. Os desníveis do terreno deverão ser compensados pela utilização de parafusos ajustadores e nunca por calços improvisados.
12. Em pisos não rígidos, deverão ser usados