Anatoli pedro
Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado provêm de actividades económico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e principalmente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extra fiscal).
O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do património das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.
Tanto o Estado, ao "exigir" como a pessoa sob sua jurisdição, ao "contribuir", devem obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o Direito Fiscal. "É preferível o apelativo Direito Fiscal porque indica com mais precisão a disciplina (Direito) e seu conteúdo (tributos).
O Direito Fiscal cria e disciplina assim relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de fisco e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se denominam contribuintes ou responsáveis. Se para obter esses meios o fisco efectuasse arrecadações arbitrárias junto às pessoas, escolhidas ao acaso, não se poderia falar de um Direito Fiscal.
A característica de uma imposição sob os princípios do Estado de Direito está exactamente na disciplina da relação tributária por meio da norma jurídica. A lei outorga ao Estado a pretensão ou direito de exigir de quem está submetido à norma, uma prestação pecuniária que chamamos de tributo, que é resultante do poder de tributar. O Direito Fiscal é assim um direito de levantamento pecuniário entre os jurisdicionais, porém, disciplinado sobre a base dos princípios do Estado de Direito.
Capítulo 1: Introdução Preliminar
A exigência de realização de um número sempre grande e crescente de tarefas, que resultam da evolução histórica, do progresso técnico e tecnológico, económico e social implicam um aumento de receitas e de disponibilidades