analogia
A ilicitude implica uma lesão a um direito, pela quebra do dever jurídico. Como espécie de gênero o fato jurídico: cria, modifica ou extingue relação jurídica. Para configuração do ilícito ocorrem os elementos: conduta, antijuridicidade, imputabilidade e culpa. A Antijuridicidade significa que a ação praticada é proibida pelas normas jurídicas. A culpa é o elemento subjetivo referente ao animus do agente ao praticar o ato, podendo a culpa decorrer de negligência, imprudência ou imperícia. A conseqüência para a prática dos atos ilícitos é a reparação dos danos ou a sujeição das penalidades, previstas em lei.
Elemento conceptual:
Conduta Humana;
Dano ou Perigo;
Culpa ou Risco;
Ressarcimento ou Penalidade.
Categorias
Fundamentalmente há duas categorias de ilícito: o civil e o penal. No primeiro o descumprimento do dever jurídico, contratual ou extracontratual.
Ocorre o ilícito penal quando a conduta antijurídica enquadra-se em um tipo de crime definido em lei anterior. Em face do princípio da reserva legal, não deve haver crime, nem tão pouco, pena sem lei anterior.
A sanção penal consiste geralmente a uma restrição à liberdade individual ou no pagamento de multa.
Com base na regra jurídica violada temos os ilícitos em três categorias:
Contra a honestidade, contra a habilidade e contra a lei.
Classificação do elemento culpa
O elemento culpa tem a seguinte classificação: Intensidade da culpa, Conteúdo da Culpa, Critérios da Culpa, Natureza da Relação e Agente.
A Intensidade da Culpa é: Grave quando o autor do ilícito falta com os cuidados adotados amplamente , Leve e Levíssima.
Grave: É quando o autor do ilícito falta com os cuidados adotados amplamente pela