Analogia
O ideal seria o ordenamento jurídico preencher todos os acontecimentos da sociedade. O que já visto não ocorre.
O juiz, por exemplo, não pode se esquivar de decidir nas causas que lhe são apresentadas. Na falta de lei sobre a matéria, recorre-se das fontes subsidiárias, como a analogia. Veja-se, a analogia, por esse aspecto, não se apresenta como uma técnica de interpretação, mas fonte subsidiária do direito, com previsão expressa no art. 4º, LICC.
É um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz aplica um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na lei. O juiz, em essência, deve ir mais fundo, pesquisar a vontade da lei, transportando-a aos casos não compreendidos no texto. Portanto, um pressuposto para a aplicação da analogia pode ser dita a omissão do ordenamento.
Espécies de analogia: legal e jurídica.
Legal – o aplicador do Direito busca uma norma que se aplique a casos semelhantes. O intérprete se vale de institutos que têm semelhança com a situação sob enfoque.
Jurídica – o aplicador do Direito ao não achar um texto legal capaz de ser aplicado ao caso concreto, ou mesmo que o localize, achando-o insuficiente, deve se socorrer de um raciocínio mais profundo e complexo, buscando extrair do pensamento dominante em um conjunto de normas, uma conclusão particular para o caso em exame. Esta requer um cuidado maior do intérprete e conhecimento profundo da ciência jurídica.
Portanto, o intérprete, ao se utilizar da analogia, deve procurar uma razão de identidade entre a norma encontrada, ou conjunto de normas, e o caso contemplado. Na verdade, o aplicador não pode fugir da ratio legis aplicada, não dando grande amplitude, sob pena de julgar contra a