Analista
1. Progressão de regime.
A pena é executada de forma progressiva.
A progressão de regime é manifestação do princípio da individualização da pena, que deve ser observado na fase executória (assim como na fase legislativa e na fase de aplicação da pena em concreto). A pena não pode ser executada da mesma forma do início ao fim, por isso, a progressão de regime.
A progressão é incentivo ao bom comportamento e a ressocialização do condenado, sendo analisadas também outras questões como o mérito do condenado e outros requisitos legais. Assim, mesmo havendo coisa julgada na sentença penal condenatória, há a flexibilização dessa coisa julgada por conta dos institutos da execução, tudo tendo como norte a individualização da pena.
A progressão é a transferência do regime mais rigoroso para o menos rigoroso.
REGIME INICIAL FECHADO: reincidente ou condenado a PPL > a 08 anos. É cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média.
REGIME INICIAL SEMI-ABERTO: condenado a PPL > a 04 anos e < a 08 anos. É cumprida em colônia agrícola ou industrial.
O reincidente, de circunstâncias judiciais favoráveis, se condenado a pena até 04 anos, pode cumprir pena em regime semi-aberto (súmula 269/STJ).
REGIME ABERTO: condenado a PPL até 04 anos. É cumprida em casa do albergado (ou prisão albergue domiciliar).
A decisão sobre a progressão é motivada e precedida de manifestação do MP e do defensor. É assegurado o contraditório e a ampla defesa para aplicação da decisão da progressão de regime ou não.
Requisitos (objetivo, reparação dos danos da AP, subjetivo).
Requisito objetivo.
A LEP exige o lapso temporal de 1/6 do cumprimento da pena no regime anterior para que possa progredir de regime. Para uma nova progressão, o período deve ser calculado sobre o remanescente da pena, pois pena cumprida é pena extinta.
Ex. pessoa é condenada a 12 anos. Em 02 anos, a pessoa sai do regime fechado e vai para o regime semi-aberto (12/6 = 2). Sobram 10 anos. A pessoa