Analise de textos
I – Introdução
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro, em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão entre atividades mercantis – indústria ou comércio – e atividades civis – as chamadas prestadoras de serviços – para efeito de registro, falência e concordata. Para melhor compreensão do assunto, faz-se necessário uma rápida abordagem do sistema que vigorou por mais de um século entre nós.
Outra mudança que ocorreu no Código foi a idade mínima para ser um empresário, que passa de 21 anos para 18 anos.
Autonomia
Sistema Antigo
No antigo Código Civil, o ponto de partida era as sociedades limitadas, que tinha um sistema de gestão mais simples, e que era utilizado subsidiariamente em caso de lacuna em outras espécies de sociedade. Tanto na administração, quanto na formação societária, a sociedade limitada apresentava certa segurança ao sócio, que estava limitado à sua cota de capital social, assim como o gerente tinha uma maior liberdade na gestão dos negócios.
Sistema Atual
Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade, portanto, conforme o artigo 982 do Código Civil Vigente. A empresa que agora serve de paradigma é as sociedades simples, que já existe no sistema Italiano e Suíço, onde regulamenta diretamente as atividades econômicas, e as sociedades que exclusivamente se dedicam a essa atividade ou a atividades de natureza civil de natureza econômica.
O novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003, aparece como referência do início de uma nova fase do Direito Comercial brasileiro.
O foco do legislador era a unificação dos temas do ramo do direito privado envolvendo o Código Comercial Brasileiro no campo da sociedade comercial e do Direito Empresarial e algumas leis comerciais especiais para uma nova e moderna visão no Novo Código Civil Brasileiro.
Como recentemente afirmou o professor Fábio Ulhôa em um de seus livros, ao citar Waldemar