Ambiental
1.1 Introdução:
Oriundos de conquistas sociais, para fazer frente à massificação da economia neoliberal, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, surgem como orientação aos novos instrumentos processuais criados, especialmente, para atender uma importante demanda reprimida e, até então, sem resposta: a solução de conflitos coletivos, permitindo-se acesso mais fácil à justiça. Por outro lado, a partir da segunda metade do século XX, ficou claro que os direitos de primeira geração (individuais), assim como os de segunda geração (igualdade) típicos da Revolução Francesa, correspondentes ao trinômio: liberdade, igualdade e fraternidade, já não satisfaziam às necessidades sociais (ambientais, consumidor, patrimônio público e outras).
Surgem, então, os interesses transindividuais ou metaindividuais, que superam o conceito tradicional de direitos individuais e coletivos, sobretudo por sua natureza híbrida, universal e indivisível.
São direitos, portanto, que transcendem a esfera individual, pois decorrem de questões sociais, características de uma sociedade de massa, na qual coexistem inúmeras relações sociais, econômicas e políticas marcadas pelo desaparecimento da individualidade diante da padronização de comportamentos e de regras.
1.2 Interesses metaindividuais: conceito Costuma-se associar o termo interesses aos direitos subjetivos. Em sentido comum, são normalmente aqueles que interligam pessoas aos bens da vida. Portanto, para criar uma noção autônoma de interesses coletivos e difusos, deve-se transpor a relação entre interesse de agir e direito subjetivo, pois a característica, tanto do interesse difuso, quanto do coletivo é a de não coincidir com o interesse de determinada pessoa. Na verdade, abrange-se toda uma categoria de pessoas. A tutela destes interesses, portanto, está na dependência da dissociação que se deve estabelecer entre