Amazônica Azul
O Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), que além dos direitos dos Estados trata também sobre deveres – em especial o que se refere à preservação do ambiente marinho, em 1988 e, mesmo antes da entrada em vigor da Convenção, em 1994, já procurou incorporar suas inovações ao direito interno.
No texto constitucional, os institutos do mar territorial, zona econômica exclusiva (criado na Convenção) e plataforma continental já aparecem no artigo 20, o qual trata dos bens da União:
“ Artigo 20. São bens da União:
(...)
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limiítrofes com outros países; as praia marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
(...)
§ 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de ouros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”
A Zona Contígua (ZC) constitui uma faixa adjacente ao mar territorial, em que o Estado Costeiro pode efetuar fiscalização para evitar "infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários", bem como "reprimir as infrações às leis e aos regulamentos", que tenham ocorrido no território brasileiro ou no mar territorial [10].
A Zona Econômica Exclusiva (ZEE) constitui uma faixa de mar de 200 milhas contadas a partir da linha de base ou 180 milhas contadas a partir do limite externo do Mar territorial. A ZEE é a