Amar é faculdade, cuidar é dever
Em São Paulo, a terceira turma do STJ condenou um pai por abandono afetivo, dessa forma, sendo possível exigir indenização “por dano moral”.
Abandono afetivo nada mais é do que uma atitude omissiva do pai no cumprimento dos deveres de ordem moral, decorrentes do poder familiar, dentre os quais se destacam os deveres de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole.
Nos pedidos indenizatórios, devem os juízes valerem-se de laudos periciais elaborados por especialistas das áreas da psicologia e da assistência social, por provas documentais como: boletins escolares, fotografias, e depoimentos de familiares.
De acordo com as provas apresentadas, o STJ decidiu condenar o pai a uma indenização de 200 mil reais. Esta decisão é inédita.
Conforme o art. 229 CF, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Nesse caso a filha entra com uma ação judicial contra o pai, alegando abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. O caso chegou a ser negado em primeira instância, pois o pai alegava tal ato devido ao comportamento agressivo que a mãe da menina tinha com ele.
Não satisfeita, a filha apelou à segunda instância, afirmando que o pai era “abastado e prospero” assim, o TJSP reformou a sentença e fixou a indenização em 415 mil reais. A ministra Nancy Andrighi entende que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. Para ela não se diferem os danos das relações familiares de outros danos civis.
Contudo, a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo abandono, mesmo não lhe sendo oferecidas as mesmas condições que foram dadas aos filhos posteriores. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna subsistiram. O abandono afetivo, em si mesmo,