alvará
Processo
Nome ME, microempresária, CNPJ, já qualificada na inicial, nos autos da Ação Trabalhista movida por Sindi, vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO, conforme segue:
Preliminares
Prescrição A requerida requer seja reconhecida a prescrição quinquenal de parte das prestações cobradas em período intempestivo pela requerente (2008 e 2009).
Ilegitimidade de parte O sindicato requerente pretende receber da requerida contribuições sindicais associativas. Acontece que a requerida, além de não se encontrar em atividade, não é associada ao requerente.
E se não é associada à requerente também não é parte legitima para responder pelo pagamento de qualquer tipo de contribuição de natureza associativa, de modo que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito pela carência da ação diante da ilegitimidade da parte requerida.
Mérito
Não cabimento da cobrança da contribuição
A cobrança de contribuição associativa feita pela requerente contra requerida não é cabível por diversos fundamentos.
Primeiro, a requerente não fundamenta as cobranças dos anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 com os todos os necessários instrumentos coletivos.
Segundo, ainda que juntados os instrumentos coletivos, a cobrança não possui fundamento fático a medida em que a requerida não exerceu atividade empresarial neste período.
Terceiro, ainda que juntados os instrumentos coletivos, o que não ocorreu e, ainda que a requerida mantivesse atividade no período objeto da cobrança, o que também não ocorreu, não haveria fundamento jurídico para a pretensão da requerente.
Isso porquê a requerida é microempresária que se enquadrou no sistema SIMPLES, o qual, por força de Lei, afastou a exigência destas naturezas de contribuições reivindicadas pela requerente.
Eis o que diz o parágrafo 3o do artigo 13 da Lei