ALVARA 005
Processo nº. 005.01.2009.500506-3 (Nº. de Ordem 1270/09)
Natureza da Ação: Execução Fiscal
Executado(a): ROSANA DOMINGOS POUSA ME Anexo Fiscal
A Fazenda Municipal de Águas de Lindóia, por seu órgão executivo - a Prefeitura Municipal, representada pela Diretoria de Assuntos Jurídicos, na pessoa do(s) advogado(s) e bastante procurador(es) “in fine” assinado(s), vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos do processo supra epigrafado, expor e, a final, requerer o quanto segue: Infere-se à fl. 06 dos autos, que tentada a citação pela via postal no endereço consignado na peça de ingresso (constante do cadastro mobiliário municipal), nos termos do artigo 8º, I da Lei nº. 6.830/80, a mesma restou frustrada, constando-se do aviso de recebimento como motivo da devolução “MUDOU-SE” (sic). Todavia, em que pese a mais abalizada doutrina assentar que “a Fazenda Pública pode dispensar a tentativa de citação por mandado, quando a carta citatória retornar com informações que sirvam de fundamento à citação por edital1” – o que, aliás, se denota facilmente da análise dos presentes autos – a cautela exige, até para que se afaste eventual e possível alegação de nulidade, que restem esgotados todos os meios tendentes à localização pessoal do Executado. Com efeito, a fim de atingir tal desiderato de maneira plena e eficiente, imprescindível se revela a realização de pesquisas e diligências; e mais, que as mesmas trilhem preferencialmente o caminho dos bancos de dados oficiais, tais como os mantidos pela Receita Federal, Justiça Eleitoral e Banco Central do Brasil. Em assim sendo, considerando que a natureza sigilosa de tais informações cadastrais não prescinde da prévia requisição judicial, impossibilitando qualquer tipo de providência pela parte, bem assim como, ponderando que em termos comparativos, tal