Aluno
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I o Supremo Tribunal Federal;
IA o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II o Superior Tribunal de Justiça;
III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI os Tribunais e Juízes Militares;
VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindose do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendose, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem