aluna
2.1. Definições da Seguridade Social
A Seguridade Social foi definida no caput do art. 194 da Constituição Federal:
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde (i), à previdência (ii) e à assistência social (iii).
Percebemos que a própria definição constitucional aponta as áreas objeto da seguridade social:
• 2.1.1. Saúde (i);
• 2.1.2. Previdência Social (ii); e
• 2.1.3. Assistência Social (iii).
O legislador constituinte agregou essas três áreas da seguridade social tendo em vista que se inter-relacionam, logo há uma sinergia entre elas. O investimento em saúde pública (melhoria na prevenção de doenças e no atendimento aos doentes) reflete no custo em benefícios concedidos pela previdência e assistência social.O investimento em previdência social reflete na inclusão de mais pessoas no sistema (aposentadoria) reflete na diminuição de benefícios concedidos pela assistência social.
Art. 194, CF (...)
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
Os princípios que regem a seguridade social podem ser assim distribuídos:
• solidariedade (art. 3°, I, CF “construir de uma sociedade livre, justa e solidária”): é o pilar do regime previdenciário, pois