Alteração da lei 11638/2007
m) Obrigações de Resultado: são aquelas que somente considera-se cumprida com a obtenção de um determinado resultado.
14) Obrigações de Resultados: São aquelas em que o credor tem direito à exigir do devedor, a produção de um resultado, sem o que se terá a responsabilidade do devedor. A única coisa que elimina é o caso fortuito.
Ex: O barbeiro, cabeleireiro, pintor, funileiro, mecânico.
Quanto ao fim a que se destina, a obrigação pode ser de meio, de resultado e de garantia.
Quando a obrigação. de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido . alcançado. Não o sendo, . considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. Exemplo clássico de obrigação dessa natureza . a assumida pelo transportador, que promete tacitamente, ao vender o bilhete, levar o passageiro são e salvo a seu destino.
Costumam ser mencionadas também obrigações assumidas pelo empreiteiro e pelo cirurgião plástico, quando este realiza trabalho de natureza estética ou cosmetologia.
O traço distintivo entre essas duas modalidades de obrigação encontra-se nos efeitos do inadimplemento. Na obrigação de meio, em que o devedor se propõe a desenvolver a sua atividade e as suas habilidades para atingir o objetivo almejado pelo credor, e não a obter o resultado, o inadimplemento somente acarreta a responsabilidade do profissional se restar cumpridamente demonstrada a sua negligencia ou imperícia no emprego desses meios.
Na de resultado, em que o objetivo final . da essência do ajuste, somente mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de causalidade, equiparado . força maior, ou de culpa exclusiva da vitima, pode o devedor exonerar-se caso não tenha atingido o fim a que se prop.s34.
Como mencionado exemplificativamente, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa o