Alimentos, desde e até quando
Maria Berenice Dias www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomoafetivo.com.br Devem ser qualificadas, no mínimo, de tormentosas as questões que a definição do marco inicial e do termo final de vigência do encargo alimentar suscitam. O surgimento de dúvidas em sede doutrinária e de uma infinidade de posições díspares na jurisprudência florescem por fatores diversos: o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, a eficácia imediata da sentença que os fixa e a retroatividade dos seus efeitos são alguns deles.
O tema apresenta desdobramentos múltiplos e precisa ser dimensionado atentando-se em algumas distinções que se impõem. Há alimentos de distintas origens e espécies. Mesmo deixando de lado classificações outras – como as verbas alimentares decorrentes de ato ilícito ou convenção contratual –, os alimentos devidos em razão dos vínculos familiares encerram mais de uma natureza. Quanto mais se alarga o espectro das entidades familiares e se desdobram os conceitos de família e de filiação, a obrigação alimentar adquire novos matizes. Assim, os alimentos são devidos por vínculos de parentalidade, afinidade e até por dever de solidariedade. Quando exigidos em juízo, há a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios, provisionais ou definitivos.
Podem ser definidos initio litis, incidentalmente ou por sentença, e isso tanto em ação de alimentos como em demandas revisionais ou exoneratórias. Também a demanda de alimentos pode ser cumulada a ações outras, como separação judicial, divórcio, separação de corpos, reconhecimento de união estável e investigação de paternidade.
Essas várias nuances merecem análise individualizada, a partir do estabelecimento de algumas afirmativas.
1º. Os alimentos provisórios ou provisionais vigoram desde a data em que são fixados.
Optando pelo critério cronológico, cabe estabelecer o termo inicial de vigência dos alimentos fixados judicialmente.
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