Alimentação
Natureza: Reclamatória-Ordinário
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Reclamante: PAULO JUAREZ DA SILVA MOTT
Reclamado: TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S. A.
PAULO JUAREZ DA SILVA MOTT ajuíza ação trabalhista contra TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S. A. em 18.02.2008, alegando ter sido admitido em 02.10.1995, para exercer a função de Motorista, e despedido em 08.12.2007, postulando conforme letras “a” a “f” da petição inicial. Busca ainda o benefício da assistência judiciária gratuita. Atribui à causa o valor de R$16.000,00.
Em audiência inicial, a proposta conciliatória restou frustrada. A reclamada defende-se às fls. 25-38. Argui a prescrição e impugna um a um os pedidos, propugnando que, em caso de condenação, sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, e a compensação de valores.
Na instrução processual, juntam-se documentos.
Em audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento do autor e de uma testemunha. A segunda proposta conciliatória foi rejeitada.
Sem mais provas a produzir, encerra-se a instrução e audiência, com razões finais remissivas.
É o relatório.
Passo a decidir. PRESCRIÇÃO.
A reclamada argui a prescrição.
O reclamante foi admitido em 02.10.1995 e despedido em 08.12.2007. Tendo a presente ação sido ajuizada em 18.02.2008, declaro prescritas as parcelas anteriores a 18.02.2003 com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição de 1988.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Alega o reclamante ter sido contratado para exercer a função de Motorista, no entanto, atuava concomitantemente como ajudante. Diz que, por esse motivo, deverá receber um salário de ajudante, ou um plus salarial, para reparar o exercício de dupla função.
A reclamada diz que o desempenho de funções de tarefas compatíveis com as contratadas não gera direito a diferenças salariais de acúmulo de funções. Reporta-se ao contido no art. 456 da CLT e diz não ter havido alteração no contrato de trabalho e pugna pela