ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS SOCIEDADES ANÔNIMAS E SEU REGRAMENTO LEGAL (LEI 6404/76, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS 9457/97 E 10303/2001)
Linhas Gerais das Sociedades Econômicas
A exploração de uma atividade econômica pode ser feita apenas por uma pessoa, muitas vezes uma pessoa sozinha não dispõe dos recursos necessários como capital, infra-estrutura e tempo. Uma das formas com maior proteção jurídica é a formação de uma sociedade empresária, que é mais forte economicamente e tem mais força para aplicar na exploração daquela atividade que a pessoa sozinha não conseguiria explorar.
Outra consideração de extrema importância é de que o próprio nome “sociedade empresária” já diz que quem exerce a empresa, tendo aqui a palavra empresa o significado atribuído a ela pelo Código Civil de atividade, é a sociedade e não seus integrantes. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação d bens e serviços.
A Personalidade Jurídica da Sociedade Empresária
Trata nosso Código Civil em um dos seus artigos os tipos de pessoas jurídicas admitidas por nosso direito. A parte mais interessante é a que fala das sociedades:
“São pessoas jurídicas de direito privado.. as sociedades”
A partir do momento que a sociedade adquire personalidade jurídica passa a existir uma nova pessoa, diferente daquelas que a constituíram.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, quando necessário de autorização ou aprovação o poder executivo. Existem várias divergências a respeito das pessoas jurídicas que defendem que ela tem existência como qualquer pessoa natural e que sua existência é apenas reconhecida pelo direito. Já para outros essa existência pré-jurídica não existe.
Sendo assim, com a criação desta terceira pessoa, ocorre a separação entre o patrimônio desta e dos seus sócios. Este princípio é chamado de princípio da autonomia patrimonial.
Limitação da responsabilidade como condição ao