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DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VÔO. DANO MORAL DEVIDO.Relata a autora que, em razão de atrasos no vôo, imputados exclusivamente à ré, passou mais de vinte horas no aeroporto sem qualquer auxílio. Aduz que é idosa e possui problemas de hipertensão, que foram agravados em razão dos constrangimentos sofridos.No que se refere à alegação de que deveria ser aplicada a Convenção de Montreal, e não o Código de Defesa do Consumidor, razão não assiste à segunda apelante, porque, conforme bem salientado na sentença, há predominante entendimento doutrinário e jurisprudencial dando conta de que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, privilegiou o princípio da restitutio in integrum, não sendo, pois, cabível a restituição baseada em quantias pré-tarifadas, na forma como previsto na Convenção de Montreal.Já no que se refere aos danos morais, novamente, razão não assiste à segunda apelante, porque, é perfeitamente possível constatar dos autos que a autora permaneceu por quase vinte horas sozinha no aeroporto, sem qualquer suporte da ré. Ressalte-se que o atraso no vôo se deu por culpa única e exclusiva desta, não sendo possível, portanto, que se fale em ausência de obrigação de