Alemao
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no artigo 17 do Código de Obras e Edificações, que determina prazo para sua regulamentação;
Considerando a necessidade de agrupamento das edificações conforme as finalidades previstas no Capítulo 8 do Código de Obras e Edificações;
Considerando a necessidade de adequação das normas administrativas e da delegação de competências à nova sistemática imposta pelo Código de Obras e Edificações;
Considerando que os novos documentos criados pelo Código de Obras e Edificações diferem dos anteriormente emitidos pela Prefeitura, em especial dos mencionados no artigo 20 da Lei n.º 10.237, de 17 de dezembro de 1986;
Considerando a necessidade de disciplinamento dos procedimentos fiscais, em razão da nova sistemática de atuação;
Considerando, ainda, ser recomendável a representação gráfica das normas técnicas constantes do Código de Obras e Edificações para o seu bom entendimento,
Decreta:
Art. 1º - Este Decreto delega competências e regulamenta os procedimentos administrativos e executivos, e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações, equipamentos e mobiliário, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, nos termos do disposto na Lei n.º 1.228, de 25 de junho de 1992.
Parágrafo único. Integram o presente Decreto os Anexos 1 a 18, assim discriminados: ANEXO 1 - CONCEITOS ANEXO 2 - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
ANEXO 3 - DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
(DECRETO N.º 32.329/1992) 01
ANEXO 4 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS W
ANEXO 5 - PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS ANEXO 6 - PROCEDIMENTOS FISCAIS