Alegria Alegria
De acordo com o art. 112 do ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente), as medidas socioeducativas são os meios de responsabilização, aplicáveis ao adolescente, quando pratica algum ato infracional. O principal objetivo das medidas socioeducativas é resocialização do menor infrator. Dentre as medidas socioeducativas destaca-se, advertência, reparação de danos, prestações de serviços, liberdade assistida e internação. Atualmente pode se dizer que as medidas socioeducativas possuem principalmente caráter de sanção do que pedagógica. A primeira medida socioeducativa é a advertência. Esta está prevista no art.115 do ECA, onde estabelece que: "A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Sendo assim, essa medida é concretizada através da repreensão verbal, feita pelo Juiz da infância e da juventude ao adolescente infrator, estando presentes seus pais ou responsável. O art. 114 parágrafo único, do ECA, para a aplicação dessa medida, será necessário existir "prova da materialidade e indicio suficientes da autoria". O objetivo principal da advertência é esclarecer ao adolescente, que a conduta que teve é inconveniente. Praticamente essa medida somente tem sido aplicada quando se tratar de atos infracionais leves, na qual não existe violência e nem grave ameaça à pessoa. Poderá ser aplicada também quando o adolescente for primário, ou seja, quando for pela primeira vez que cometeu algum ato infracional.
De acordo com o autor Konzen (2005) apud Maciel (2006 p. 811/812): " A Medida de advertência, muitas vezes é banalizada por sua aparente simplicidade e singeleza, certamente confundida com as praticas disciplinares no âmbito familiar ou escolar, produzindo efeitos jurídicos na vida do infrator, porque passará a constar do registro dos antecedentes e poderá significar fator decisivo para a eleição da medida na hipótese da