AlegaçõesFinais
Comarca da Região Metropolitana de Maringá
Referente Ação
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PEDRO, já devidamente qualificado nos Autos da Ação Penal em epígrafe; por intermédio de seus procuradores, mui respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência a fim de apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS; o que faz, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Resumo dos fatos: Através da presente Ação Penal o réu PEDRO está sendo processado por supostamente ter praticado em co-autoria a Contravenção Penal de Vias de Fatos, tipificada no Art. 21 do Decreto Lei 3.688/41.
Também, há de se destacar, que as investigações e posterior Ação Penal em desfavor da ré deu-se única e exclusivamente em razão de Noticia Crime apresentada junto a Justiça Eleitoral de Nova Esperança e que, em razão de declínio de competência, esta sendo processada perante este Juizado Especial. Por fim, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa em sede policial e posteriormente colhido o depoimento do ofendido e oitiva de duas testemunhas em Juízo.
É a síntese necessária.
Oportunamente: Nulidade da Instrução
Antes de adentrarmos ao mérito da acusação propriamente dita; necessário apresentarmos requerimento para decretação de nulidade do presente feito desde a audiência de instrução realizada nos Autos, no dia 11/11/2013 (Mov. 98.1).
Temos, Exa., que a decisão de recebimento da denúncia ofertada nos Autos deu-se 05/09/2013, no movimento 65.1 e, quando da realização da audiência de instrução, prevista no art. 81 da Lei 9.099/99, primeira oportunidade para a defesa questionar e rebater os termos da denúncia; tal oportunidade, à mesma não foi ofertada.
Assim, ante a flagrante nulidade, perpetrada no cerceamento de defesa por não permitir ao réu responder à acusação nos termos do art. 81 da Lei 9.099/99; requer de